REALIDADE E PERSPECTIVAS: VALIDAÇÃO DE TÍTULOS DE PÓS-GRADUAÇÃO NO MERCOSUL.

FACULDADE SÃO FRANCISCO DA PARAÍBA
UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA INTERCONTINENTAL
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS
CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO

REALIDADE E PERSPECTIVAS: VALIDAÇÃO DE TÍTULOS DE PÓS-GRADUAÇÃO NO MERCOSUL.

Autora: Maria José Pereira Dantas
Disciplina: Realidade Educativa do Mercosul
Tutor: Dr. Hugo Ferreira Gonzáles
CAJAZEIRAS – PB, SETEMBRO 2011


OBJETIVO
Na qualidade de ingressa no Programa de Pós-Graduação da FASP em convênio com a UTI -Universidade Tecnológica Intercontinental meu objetivo é desenvolver uma discussão a respeito da validade do título universitário obtido no exterior, conforme Acordo MERCOSUL, refletindo o papel da CAPES nesse processo, no Brasil, na perspectiva Jurídica e Constitucional.
CONTEXTUALIZAÇÃO
A demanda de brasileiros ingressos em cursos pós-graduação no exterior é crescente, bem como é crescente a demanda de títulos acadêmicos de pós-graduação obtidos no exterior aguardando validação por parte das universidades brasileiras. Questionamentos sobre essa temática permeiam as discussões entre os educadores brasileiros que almejam, ou estão ingressos em cursos de Pós-Graduação stricto sensu, ou aguardam a validação de títulos obtidos em instituições privadas, principalmente, nos Estados Partes do MERCOSUL.
A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), criada em 11 de julho de 1951, pelo Decreto nº 29.741, com o objetivo de "assegurar a existência de pessoal especializado em quantidade e qualidade suficientes para atender às necessidades dos empreendimentos públicos e privados que visam ao desenvolvimento do país", tem papel determinante na expansão e consolidação da pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) em todos os estados da Federação. A partir de 2007, passou também a atuar na formação de professores da educação básica ampliando o alcance de suas ações na formação de pessoal qualificado no Brasil e no exterior. As principais linhas de ações da CAPES estão vinculadas, respectivamente, a um conjunto estruturado de programas. Sejam elas avaliação da pós-graduação stricto sensu; acesso e divulgação da produção científica; investimentos na formação de recursos de alto nível no país e exterior; promoção da cooperação científica internacional; indução e fomento da formação inicial e continuada de professores para a educação básica nos formatos presencial e a distância.
Na concepção de alguns pesquisadores e extensionistas a CAPES tem sido decisiva para os êxitos alcançados pelo sistema nacional de pós-graduação, no que diz respeito à consolidação do quadro atual, mas, cotidianamente, são construídas críticas apontando limitações político-pedagógicas da CAPES, que limitam a construção das mudanças que o avanço do conhecimento e as demandas da sociedade exigem, a exemplo do não reconhecimento de direito internacional vinculado ao MERCOSUL.
A principal oferta de Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu em território nacional, devidamente referendados pela CAPES, está situada nas Universidades Federais, Estaduais ou Católicas. A maior demanda é pública. A oferta privada está nas Universidades em estados importantes em termos de desenvolvimento econômico, uma vez que as Faculdades e Escolas universitárias não são obrigadas a desenvolver pesquisas. Outra modalidade de oferta são os Editais de caráter temporário que apóiam a realização de cursos de pós-graduação stricto sensuinterinstitucionais nas modalidades Mestrado (MINTER) e Doutorado (DINTER), conforme as normas e exigências estabelecidas na Portaria nº 067, de 14 de setembro de 2005, da CAPES – DAV, que busca um padrão de excelência acadêmica para os mestrados e doutorados nacionais.
Contudo, podemos afirmar que no Brasil a oferta de Programas de Pós-GraduaçãoStricto Sensu é limitada e o acesso é dificílimo. Os cursos existentes mantém estruturas curriculares e metodológicas extremamente conservadores, com rigorosos critérios de seleção, calendários escolares incompatíveis com as disponibilidades dos interessados. tornando o ingresso nos cursos de mestrados e doutorados.um privilégio de poucos.
O processo de seleção para os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu nas Universidades brasileiras públicas ocorrem por intermédio de um instrumento democrático, os editais públicos, porém, a igualdade do acesso, é questionada, uma vez que os programas incorporam acadêmicos na condição de estudantes especial que integram grupos de pesquisas vinculados ao Programa e produzirem cientificamente em nome dos pretensos orientadores, constituindo um requisito subjetivo no processo de seleção e não consta em edital, pois extrapola a prova de títulos, esta prática influencia os avaliadores, refletindo-se também nas etapas de prova oral ou entrevista e tem feito a diferença no processo seletivo de várias universidades públicas.
A seleção termina sendo uma escolha do/a iluminado/a para integrar a “casta acadêmica”. Pois, quando ocupar o mesmo espaço pedagógico, reproduzirá a mesma prática sem questionamentos ou transformação dessa realidade. Como não se amplia a oferta de novos Programas de Pós-Graduação, essa cultura se fortalece na identidade, no perfil das universidades brasileiras e na própria CAPES e se reproduzirá em futuras Comissões instituídas com a mesma finalidade.
A proposta dos Editais DINTER e MINTER ficam limitadas pela própria dificuldade que as Instituições de Ensino Superior têm de aprovar seus programas de Mestrado na CAPES. Essas dificuldades centram-se na falta de um quadro docente com as titulações adequadas, principalmente nas novas áreas de conhecimento demandadas pelas conquistas de direitos políticos e sociais, a exemplo da área da prevenção à dependência química, educação interétnica dentre outras. O jornalista Crisvalter Medeiros (2011), atuante em Instituições de Ensino Superior, como extensionista na área de dependência química , destaca:
Só para lembrar: os mandarins formavam uma classe social, na Antiga China, constituída por bacharéis, licenciados e doutores. Esses profissionais serviam ao Estado nas áreas civil e militar, com ingresso através de concurso público. No entanto, o ingresso nas acadêmicas para a formação desta classe, era um privilégio só concedido a alguns escolhidos. Parece que os nossos acadêmicos continuam querendo serem mandarins. (MEDEIROS, 2011)


DESENVOLVIMENTO
MERCOSUL: Aspectos relevantes no âmbito das titulações de nível superior
A discussão desse texto se aplica a realidade do Acordo MERCOSUL, buscando algumas respostas quanto a aspectos relevantes no âmbito das titulações de nível superior. A exemplo da inexistência de vagas públicas e privadas frente à demanda reprimida por programas de pós-graduação stricto sensu no Brasil; da crescente oferta de pós-graduação stricto sensu no sistema privado dos Estados Partes do MERCOSUL; importância dos acordos e tratados do MERCOSUL no atendimento a essa demanda de formação; a competência da CAPES e os atos legais do(a) Chefe da Nação e do Congresso Nacional; direito internacional e a correspondência com as leis ordinárias, essencialmente, com Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, Lei 9394/96; e o respaldo legal do Acordo MERCOSUL para a validação, por si, dos cursos de pós-graduação stricto sensu obtidos nos Estados Partes.
Conforme o IBGE (Sigplan, Geocapes), no Brasil um indicador de destaque na Educação Superior é o índice de doutores e mestres titulados no país por 100 mil habitantes. Porque indica o aumento na oferta de recursos humanos altamente qualificados. O Índice de doutores titulados no país passou de 3,91 em 2002, para 5,94 em 2009. Já em relação ao mestrado acadêmico e profissional, o Índice de mestres titulados no país passou de 13,86 em 2002, para 20,26 em 2009. Porém, a realidade da miséria, da exclusão, da prostituição, do encolhimento do mercado de trabalho, do uso de drogas e da dizimação de adolescentes das periferias dos centros urbanos brasileiros apresentam-se ainda como demandas da sociedade que justificam a abertura no país de mestrados e doutorados, de natureza pública e privada, cujo referencial não seja tão somente o quadro de títulos localizado num determinado espaço acadêmico, mas experiências vivenciadas no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão, com quadro docente local ou interinstitucional, que possibilitem a interação da ciência, da tecnologia com as demandas da sociedade, principalmente na área da educação, da saúde, da prevenção, e do direito social com vistas à transformação dessa realidade. Que instituição social, política, educacional será promotora do ensino, pesquisa e extensão nessas novas áreas de conhecimento?
Marisa Costa (2005, pp. 38-51) ao conceber as escolas e seus currículos como territórios de produção, circulação e consolidação de significados, espaços privilegiados de concretização da política de identidade, destaca que representar é produzir significados num jogo de correlação de forças, no qual grupos mais poderosos atribuem significado aos mais fracos, além de lhes imporem seus significados sobre outros grupos. Com base em Foucault a autora afirma que no currículo escolar estão intrínsecas muitas histórias que pretendem relatar como as coisas são ou deveriam ser, revelando o que há de comum nelas - as vontades de “saber” e “poder”-, dando ao currículo um intenso potencial de exclusão. Contudo, alerta que entre os meandros das histórias para dominar sempre se cria um espaço para algum tipo de escape, alimentado por histórias de contestação e emancipação.
Segundo Renato Janine Ribeiro (2005)
(...)a sociedade atual requer formação cada vez mais qualificada mesmo para setores que não lidam com a docência nem com a pesquisa de ponta – de modo que temos, e teremos mais e mais, uma demanda de mestres e doutores “fora e além da academia”. É possível que, com a melhora do ensino de graduação, este possa atender uma parte da demanda que hoje recai sobre a pós-graduação. Mas, numa sociedade em que o conhecimento é cada vez mais importante, é imperioso a pós-graduação assumir a formação dos profissionais que atendam essa demanda.
A contestação e a busca de emancipação do sistema de castas intelectuais tem sido o ingresso, em massa e a alto custo, de acadêmicos brasileiros em cursos de Pós-Graduação além das fronteiras do Estado do Brasil, sem direito a bolsas, sem uma reflexão crítica desse contexto, cuja perspectiva ao concluir é a luta pela validação dos títulos, sob o julgo dessa mesma “casta” além do confronto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, ART. 48, § 3o e a garantia constitucional de direito internacional vinculado ao Decreto n°. 5.518/2005 que promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, bem como ao Tratado da Amizade com Portugal.
Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu Privado no Brasil
Com o advento da nova LDBEN e as políticas de expansão e melhoria do ensino superior no Brasil houve um notório crescimento da oferta de cursos superiores em instituições privadas, monitorados por sistemas de avaliação institucional e do desempenho estudantil nos cursos. Além da verificação das condições de oferta pelas comissões de especialistas da Secretaria de Educação Superior. A expansão se deu por intermédio da diversificação da natureza jurídica das instituições (Faculdades, Centros Universitários, Escolas) com a prevalência de 85% de Faculdades. – (INEP – 2009) . Além de maior flexibilidade de criação de novos cursos por instituições diversas com referência de qualidade de ensino, conferida pelos instrumentos de avaliações aplicados periodicamente, incluindo a informação dos estudantes sobre as condições e desempenho das instituições, além da verificação das condições de oferta pelas comissões de especialistas da Secretaria de Educação Superior. Para a manutenção de parâmetros de qualidade, verificados periodicamente, as instituições privadas passaram a contratar professores titulados, alterando o perfil do quadro docente e de regime de trabalho. Esse quadro reflete a exigência de um percentual mínimo de docentes com pelo menos o título de mestre nos cursos de graduação foco da atuação das instituições privadas. Enquanto a maioria dos doutores situa-se nas instituições públicas, principalmente nas universidades, principal locus de desenvolvimento das atividades de pesquisa.
Em relação aos problemas econômicos, merece especial destaque o papel das universidades privadas. Muitas instituições privadas querem o bônus de ser universidades (aberturas de novos cursos, aumento do número de vagas, dezenas de campi, etc.), mas não querem arcar com parte do ônus de serem universidades, qual seja, um locus de disseminação da pesquisa e do conhecimento. (...) No entanto, é preciso que haja uma legislação clara sobre o assunto, assim como a definição de mecanismos de avaliação das atividades de pesquisa das universidades privadas por parte do Inep/MEC. (MATHIAS, 2011, p 26)
Na verdade, as instituições privadas continuam fortalecendo o processo de privatização do ensino superior, um negócio de bilhões de reais, com parte subsidiada pelo governo. A cada 10 matriculados nas instituições privadas 3 possuem bolsas de estudo, sendo 85% delas reembolsáveis e 17,5% não reembolsáveis. O censo da educação de 2003 apontou um número contundente de instituições de educação superior _IES, com a predominância das privadas, num total de 1.859, 89% (1.652) são privadas. Mesmo as instituições públicas tendo crescido 3,8% de 2008 a 2009 e as instituições privadas 2,6%, estas continuam com o domínio do ensino superior elas são 89.4% das IES.
MATHIAS (2011, p 23) afirma:
Constatou-se o fato, a partir do censo, que houve uma perda na participação dos doutores nas universidades privadas. O argumento por trás do fenômeno é estritamente econômico: professores doutores são mais caros que os professores mestres por conta dos planos de carreira e dos adicionais de titulação.
Ainda segundo o autor a exigência da titulação e desenvolvimento de pesquisas no âmbito das instituições privadas do ensino superior, constitui um avanço. Contudo não se considerou as peculiaridades que diferenciam as universidades das instituições de menor porte privadas, para as quais tem correspondido no Brasil a missão do Ensino de qualidade e que não exige a contratação de doutores, muitas não subsistiriam aos custos de se investir em pesquisa.
Por outro lado sem um quadro de títulos não acessam o financiamento das diversas instituições de fomento. O que se depreende é que as instituições de ensino privado de pequeno porte e de natureza jurídica (centros universitários, faculdades e escolas) que não obriga o desenvolvimento da pesquisa, continuarão a atuar prioritariamente com a pós-graduação lato sensu e o ensino da graduação, foco dos fomentos do governo que visam à expansão das vagas, acessados via os estudantes bolsistas. Um tipo de experiência com a pós-graduação stricto sensu que tem ocorrido no âmbito das instituições privadas que não são obrigadas a desenvolver pesquisa é a prática de convênios na oferta de especializações com acesso a programas de mestrados ou doutorados em instituições estrangeiras do MERCOSUL ou de Portugal referente ao Tratado da Amizade, engrossando as fileiras de Diplomas aguardando validações nas Universidades públicas.
Admissão de títulos emitidos por Estados Partes do MERCOSUL
O embate nacional sobre os títulos obtidos no exterior centra-se principalmente nos casos em que o Brasil é signatário de tratado internacional de reciprocidade: o Tratado da Amizade com Portugal e o Acordo do MERCOSUL para admissão de títulos de mestrados e doutorados para fins acadêmicos.
A revisão do histórico desse Acordo MERCOSUL constata o cumprimento de prerrogativas constitucionais, conforme o disposto no artigo 84 inciso VIII da Constituição Federal. Considerando que este acordo internacional teve como precedente o Protocolo de Admissão de Títulos de Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas, assinado em 15 de junho de 1997, iniciado em Buenos Aires, Argentina, em 20 de junho de 1996 concluído em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996 e ambos tem como referência os princípios e objetivos do Tratado de Assunção assinado em março de 1991, destacaremos o tramite dos dois momentos no âmbito do Brasil. Primeiro vejamos o trâmite em relação ao Protocolo de Integração Educacional para a Formação de Recursos Humanos no Nível de Pós-Graduação entre os Países Membros do MERCOSUL”, concluído em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996:
· Em 14 de janeiro de 1999 o Congresso Nacional aprova o Ato multilateral por meio do Decreto Legislativo n°. 2;
· Em 27 de julho de 1999, o Governo brasileiro depositou Instrumento de Ratificação do Protocolo, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 26 de agosto de 1999;
· Em 05 de outubro de 1999, o Governo sancionou o Decreto nº 3.196, estabelecendo que o referido Protocolo, fosse executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Em seguida o tramite do “Acordo de Admissão de Títulos de Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL,” em que o Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, firmaram a versão final em Assunção, Paraguai em 14 de junho de 1999:
· Em 23 de outubro de 2003 o Congresso Nacional sancionou o Decreto n° 800, aprovando o texto do referido Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas em Assunção, Paraguai em 14 de junho de 1999;
· Em 21 de maio de 2004 o governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação, entrando em vigor o referido acordo internacional em 20de junho de 2004;
· Em 23 de agosto de 2005 é sancionado o Decreto n°. 5.518 que “Promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL. em Assunção, Paraguai em 14 de junho de 1999.
Como se observa, o Acordo de Admissão de Títulos Emitidos por Países do MERCOSUL está devidamente internalizado no sistema jurídico brasileiro, fazendo lei entre as partes e devendo ser respeitado pelas partes contratantes.
É importante ressaltar o confronto entre o direito internacional vinculado a este Acordo e a legislação educacional que ainda não o contempla. Tal confronto é reforçado pela CAPES que tem construído um domínio subjetivo a respeito desse direito, uma vez que a grande demanda de acadêmicos que ingressam em programas estrangeiros de Pós-Graduação stricto sensu ocorre nos Estados Partes do MERCOSUL são brasileiros. O que está velada é a descrença motivada pela análise da realidade brasileira, na qual o setor privado não é referência de qualidade de ensino superior e de Pós-Graduação stricto sensu e,.por conseguinte, esta desconfiança está sendo transferida para o contexto da oferta de pós-graduação privada nos Estados Partes do MERCOSUL. Então, o que deveria ser um registro para fins de controle estatístico, mediante esta desconfiança, passa a ser um processo de verificação da qualidade da formação, pelo preconceito construído a respeito da qualidade da oferta e da formação. Não obstante, até que se resolva esse desacorde de entendimentos entre a LDBEN e o Tratado de Assunção, continua a obrigação de revalidação dos Diplomas no Brasil.
Sobre a necessidade de validação do diploma no Brasil, a LDB (Lei 9.394 de 20.12.1996) estabelece que: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 3º. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Como a LDBEN ainda não contempla normas a respeito do cumprimento do TRATADO DE ASSUNÇÃO, e as Universidades não têm competência para editar normas a este respeito, o embate continua entre o poder subjetivo da CAPES e às definições em nível do judiciário brasileiro sobre o Acordo Internacional, especialmente na sua autoaplicação face à expressão do Decreto 5.518/2005, que preceitua a execução e cumprimento tão inteiramente como nele se contém.
O Acordo MERCOSUL e a competência da CAPES na aplicabilidade do artigo 48, § 3o da Lei 9394/96.
No Pronunciamento Ministerial, Pará, parecer da Desembargadora Maria da Conceição Gomes de Sousa (2009) “Mando de Segurança no 2008.3.008854-5”, de 20 de fevereiro de 2009. Coatora Secretaria de Educação do Pará – SEDUC: concessão de bolsa de mestrado em instituição estrangeira, em que por parte da SEDUC:
Alegam, sucintamente, que não há direito líquido e certo, pois os impetrantes em momento algum conseguiram demonstrar que os cursos para os quais pleiteiam bolsa têm validade no Brasil, haja vista que a CAPES não os reconhecem; que é infundada a alegação de que a CAPES não tem competência para validar cursos de pós-graduação feitos no exterior; que a validação de cursos no exterior não é automática no Brasil, pois a CAPES necessitaria comparar as condições do curso com as exigidas pela CAPES no país (...)
Para a desembargadora o cerne dessa discussão não é a competência ou falta de competência da CAPES, mas, sim, questão muito maior, de direito internacional, envolvendo, inclusive, a perpetuação do MERCOSUL – Mercado Comum do Sul, criado com o objetivo do intercâmbio entre os países membros não só econômico, mas, igualmente, a educação, também, fundamental para a consolidação do processo de integração dos Estados Partes do MERCOSUL.
“Dessa forma, o presente processo engloba não só questão de competência para o reconhecimento de curso, mas, principalmente, trata de questão de direito internacional.”
Com efeito, os países membros do MERCOSUL ( por óbvio incluindo o Brasil), assinaram, 26.03.1991, o TRATADO DE ASSUNÇÃO”,pelo qual estipularam uma série de regras visando à integração entre os países membros (grifo nosso ). (SOUSA, 2009)[1]
Considerando que a questão é de direito internacional, permanece a problemática “Quando e com que critérios cursos de mestrado e doutorado realizados no exterior devem ser reconhecidos no Brasil?”
O Protocolo de Integração Educacional entre os Países do MERCOSUL, de 16/12/1996, MERCOSUL/CMC/DEC no 9196, como também o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários nos Estados Partes do MERCOSUL, de 14. 06.1999 têm como marco o Tratado de Assunção, de 26.03.1991, e consideram, comumente, a importância de estabelecer o intercâmbio e a cooperação entre as instituições de nível superior do MERCOSUL para a formação de recursos humanos no nível de pós-graduação; a Educação com papel fundamental no processo de integração regional; o intercâmbio e a cooperação entre as instituições de ensino superior como o caminho ideal para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização das partes.; que é necessária a promoção do desenvolvimento harmônico e dinâmico da região, nos campos científico e tecnológico, como resposta aos desafios impostos pela nossa realidade econômica e social do continente; e o desenvolvimento da pós-graduação nos quatro países com o apoio a pesquisas conjuntas de interesse do MERCOSUL.
O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários nos Estados Partes do MERCOSUL, especificamente, estatui que os Estados Partes (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai) admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior os títulos de graduação e de pós-graduação, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo. (art. 1º); que os títulos de graduação e pós-graduação deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes (art. 3º ); que os postulantes dos Estados Partes do MERCOSUL deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte que pretendem exercer atividades acadêmicas.” (art. 4º); que A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecidoreger-se pelas normas específicas dos Estados Partes.. (art.5º ); o compromisso de cada Estado em manter o Sistema de Informação e Comunicação do MERCOSUL, proporcionando informação sobre as agências credenciadoras dos Países, os critérios de avaliação e os cursos credenciados. (art. 7º )
Como se depreende, (...) é que condição sine qua non para que um Estado parte reconheça o título obtido em outro Estado Parte é que o título seja reconhecido no país de origem.
Assim, significa, dizer, por exemplo, que um título de doutor, obtido na Argentina, tem validade nos outros três Estados Partes, se a instituição e o próprio curso estiverem legalmente reconhecidos na Argentina. (SOUSA, 2009)[2]
Conforme o parecer da Desembargadora SOUSA(2009) os vários acordos internacionais (por óbvio incluindo o Brasil) firmados no sentido de integrar cada vez mais os países do MERCOSUL, sobremaneira, na área da educação, estão em harmonia com o artigo 49, I e 84, VIII da constituição Federal, e com os diplomas legais Decreto legislativo no 800, de 23 de outubro de 2003 e Decreto 5.518/2005. O que já é entendimento no Supremo Tribunal Federal - STF [3]
[...] O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ao subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art.49,I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art, 84, VIII), também dispõe – enquanto chefe de Estado que é – da competência para promulgá-la.
[...] No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados a autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente o texto da Carta Política.
[...] o Poder Judiciário – fundado na supremacia da constituição da República – dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno.
[ADI 1480 MC/DF. DJ 18/05/2001, rel. ministro Celso de Mello]
Conforme o Mandado de Segurança, supramencionado, os tratados ou convenções internacionais, “regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias” (SOUSA, 2009), sendo afirmado no parecer do mandado que atos de direito internacional público e as leis ordinárias (a exemplo da Lei no. 9394/96) mantém “mera relação de paridade normativa.” Desta forma, o Acordo firmado pelos Estados Partes, uma vez incorporado à legislação brasileira, obteve força de lei ordinária e, em consequência, a competência da CAPES, para validar ou não títulos é restrita, reservado, alocado para os casos de pessoas oriundas dos países formatórios do Acordo, se estas pretendem utilizar seus títulos para atividades diferentes da docência e pesquisa nas instituições superiores. Para as atividades de docência e pesquisa, os títulos valem por si, não depreendendo de qualquer revalidação ou reconhecimento, desde que a instituição e principalmente o curso sejam igualmente reconhecidos no Estado de origem.
Dessa forma, torna-se necessário fazer duas distinções a primeira que são admitidos como válidos por si, sem necessidade de qualquer reconhecimento, os cursos de graduação e pó-graduação obtidos nos Estados Partes formatários do Acordo (não agregando os demais que não firmarem tal documento, ainda que sejam latino-americanos), a segunda, que referidos títulos só se prestam para atividades docência e de pesquisa nas instituições superiores, exigindo-se, para outra finalidade, a revalidação/reconhecimento do Estado Parte, de acordo com sua legislação.
Exemplificando, um acadêmico em medicina estrangeiro não poderia executar a profissão, e o respectivo conselho de classe poderia exigir a revalidação através de uma instituição superior brasileira, porque , neste caso, a finalidade do uso do título não foi contemplada pelo Acordo, tanto que ressalvado expressamente no artigo 5º. (grifo nosso) (SOUSA, 2009)
A transcrição quase na integra desse Mandado de Segurança, objetiva esclarecer a comunidade acadêmica, principalmente, das áreas da saúde, educação e ciências sociais, sobre o ordenamento jurídico nacional, e as relações jurídicas de Direito, no sentido de uma maior compreensão e reflexão crítica desse Acordo Internacional firmado entre os países do MERCOSUL que se integrou à ordem jurídica interna, na mesma hierarquia da LDB (Lei no 9394/96). Uma vez que é constatada a necessidade de conferir a eficácia dos dispositivos de um e outro, que nos parecem conflitantes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim, sobre essa temática, o referido texto convida os acadêmicos do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL que integram a demanda por cursos de pós-graduação stricto sensu a refletirem e integrarem grupos de debates virtuais e presenciais e em diversas Instituições Superiores, incluindo este debate ou fortalecendo-o e ampliando-o também no Campo Jurídico, no sentido de ratificar a interpretação dada por este parecer da Desembargadora Sousa, 2009 sobre o direito internacional vinculado ao Acordo MERCOSUL, principalmente pelo fator de que “seria absurdo admitir que a CAPES, em matéria do ensino, sendo integrante do Ministério da Educação, pudesse rever os atos legais do Chefe da Nação e do Congresso Nacional.” (SOUSA, 2009) Pois o Brasil assinou e ratificou os acordos internacionais supramencionados, aceitou que títulos de graduação e pós-graduação obtidos nos países integrantes do MERCOSUL tenham validade no Brasil, desde que igualmente tenham validade nos estados de origem. Portanto, não pode a CAPES tentar utilizar de suposto direito subjetivo(inexistente, diga-se) para avaliar se o título obtido nos países integrantes do MERCOSUL - e no país de origem reconhecido pelo órgão competente – tem ou não validade no Brasil.
Outra Comissão da Natureza da CAPES foi instituída no âmbito do Ministério das Ciências e da Tecnologia - A Comissão do Futuro da Ciência Brasileira (CFCB) e para que ela não se torne apenas “uma casta de cientistas” com o principal objetivo de “julgamento” e de discriminações às produções científicas nas diversas áreas de conhecimento com origem nas pós-graduações no MERCOSUL. É importante destacar que a referida comissão recém instituída, a CFCB, tem a função de órgão consultivo com o objetivo de traçar um diagnóstico do estado atual da pesquisa cientifica no país e oferecer sugestões e propostas, visando ampliar o papel que a ciência brasileira terá no desenvolvimento econômico e social do Brasil. Como forma de democratizar os trabalhos da CFCB, foi criada uma rede http://comfuturobr.org/ cuja pretensão é a participação da sociedade brasileira nas deliberações da comissão, oferecendo sugestões, propostas e descrições de problemas enfrentados por estudantes e pesquisadores por todo o país. Conforme dados da própria rede, seu primeiro mês de funcionamento, o site já conta com mais de 3000 membros registrados e 142 grupos de discussão.
A segunda fase busca contar com a participação do maior número possível de pesquisadores, professores, alunos, técnicos, gestores e todos aqueles envolvidos com a prática da ciência no Brasil, por intermédio de subcomitês locais da comissão do futuro, provavelmente nas áreas: Normas e procedimentos legais que regulam a prática científica; Mecanismos e filosofia de financiamento de pesquisas científicas; Formação de recursos humanos em ciência e tecnologia; Mecanismos de avaliação e disseminação da produção científica; Estado da ciência aplicada e da inovação tecnológica no país; Estado da educação científica básica e relação da ciência com a sociedade brasileira.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Ministério da Educação. 2010. Plano Nacional de Pós-Graduação – PNPG 2011-2020/ Coordenação de Pessoal de Nível Superior. – Brasília, DF: CAPES. 1 v. pdf.
BRASIL. Ministério da Educação. 2010. Plano Nacional de Pós-Graduação – PNPG 2011-2020/ Coordenação de Pessoal de Nível Superior. – Brasília, DF: CAPES. 2 v. pdf.
RIBEIRO, Renato Janine. 2005. O mestrado profissional na política atual da Capes. DAVR B P G, v. 2, n. 4, p. 8-15, jul. 2005.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 800/2003
Instituto Catarinense de Estudos Avançados. 2007. Informe ICEA I.. Blumenau-SC. Recuperado em 12 de setembro/2011 em: http://www.icea-sc.com.br/lei.asp?id_tipo=2&id_inf=2
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[1] “Mandado de Segurança no 2008.3.008854-5”, de 20 de fevereiro de 2009.
[2] “Mandado de Segurança no 2008.3.008854-5”, de 20 de fevereiro de 2009
[3] idem